Os comentários e a ementa acima bem destacam a posição da pessoa humana como sujeito de direito, afastando, de todo modo, sua coisificação. Dispunha a norma do art. 2º do Código Civil de 1916 que “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Já a norma do art. 1º do Código Civil de 2002 dispõe que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Essa mudança, de “homem” para “pessoa”, não produziu apenas efeitos de forma, porque o termo “homem” tem o sentido genérico e abstrato de indivíduo, ao passo que “pessoa” já indica o ser humano situado perante os demais componentes da coletividade. O CC/16 esposava uma posição predominantemente liberal, pela qual dava-se prioridade a uma concepção abstrata de pessoa, desvinculando-se suas capacidades de agir de forma autônoma e livre dos contextos e determinações históricas específicas que compõem sua identidade; já para o CC/02, de concepção predominantemente social, a justiça está atrelada aos contextos da comunidade, ou melhor, a sua história, tradição, práticas e valores, que formam o horizonte normativo para a constituição da identidade de seus membros e, por conseguinte, dos princípios de justiça. Um elemento afirmador dessa nova realidade é a previsão dos direitos da personalidade, nos arts. 11 a 21 do CC/02, com destaque para o direito ao nome. Mais do que um simples elemento de designação, o nome deve identificar e situar a pessoa em um dado grupo familiar e individualizá-la na coletividade em que estiver inserida. O princípio da imutabilidade relativa do nome, cujo objeto é a estabilização das relações sociais e conforme previsto na Lei de Registros Publicos, vem, paulatinamente, cedendo lugar à flexibilização da imutabilidade e da definitividade do nome, em um caminhar direcionado ao alcance do valor constitucional supremo da dignidade da pessoa humana.